A Prefeitura Municipal de Caiuá, através da Lei Complementar nº 116/2025, sancionada pelo prefeito Jayme Salvador Alves, instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS). O objetivo é possibilitar que contribuintes regularizem débitos municipais, tributários e não tributários, com benefícios de anistia de multas e juros moratórios.
O programa abrange débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, independentemente de estarem constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Como aderir ao REFIS?
Os contribuintes têm até 30 dias a partir da publicação da lei (15 de janeiro de 2025) para formalizar a adesão. O pagamento poderá ser realizado:
- À vista, com descontos em juros e multas;
- Ou parcelado em até 5 vezes, com parcelas mínimas de R$ 40,00.
Atenção: Nos casos de débitos ajuizados, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos separadamente.
Exclusão do Programa
A adesão ao REFIS implica na aceitação total das condições estabelecidas e na confissão irrevogável dos débitos. No caso de inadimplência em qualquer parcela, o contribuinte será excluído do programa e perderá os benefícios, como anistia de multas e juros.
Alternativa para quem não aderir ao REFIS
Contribuintes que não optarem pelo programa poderão parcelar os débitos em até 5 vezes, porém sem descontos nos valores devidos.
Facilidades adicionais
Servidores públicos municipais poderão optar pelo desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento, facilitando o cumprimento das obrigações financeiras.
Prazo final
Os contribuintes interessados devem procurar o Setor de Tributação e Rendas da Prefeitura de Caiuá para realizar a adesão. O prazo máximo para a última parcela dos débitos parcelados é 30 de agosto de 2025.
Com o REFIS, a Prefeitura busca oferecer uma oportunidade para regularização fiscal, fomentando a arrecadação municipal e permitindo que os contribuintes ajustem suas situações financeiras de forma mais acessível.
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2025
De 15 de janeiro de 2025
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no Município de Caiuá e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Caiuá, Estado de São Paulo, Jayme Salvador Alves, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Instituição do REFIS
Fica o Poder Executivo autorizado a receber débitos de tributos municipais e débitos não tributários, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2024, sejam eles:
- Constituídos ou não;
- Inscritos ou não em dívida ativa;
- Ajuizados ou não;
- Parcelados ou reparcelados.
Art. 2º - Benefícios para os contribuintes
Os contribuintes poderão quitar seus débitos e obter anistia de multas e juros moratórios incidentes sobre os créditos, inclusive os já ajuizados, conforme as seguintes condições:
- Prazo para adesão: Até 30 dias a partir da publicação desta lei.
- Formas de pagamento:
- À vista;
- Em até 5 parcelas mensais e consecutivas, com a 1ª parcela vencendo à vista e as demais com intervalos de 30 dias.
- Valor mínimo das parcelas: R$ 40,00.
- Custas processuais e honorários: Não estão incluídos no parcelamento e devem ser pagos separadamente nos casos de débitos ajuizados.
Art. 3º - Perda dos benefícios
Se o contribuinte não quitar ou aderir ao parcelamento dentro do prazo, o benefício será revogado, e as medidas legais para cobrança dos débitos serão retomadas.
- O benefício é extensivo a pessoas físicas e jurídicas, incluindo contribuintes inscritos em programas anteriores que estejam em dia com suas obrigações.
- O contribuinte inadimplente ficará impedido de aderir a novos programas REFIS durante o ano de 2025.
Art. 4º - Compensação de créditos
Os contribuintes poderão compensar valores devidos com créditos líquidos e certos que possuam com a Fazenda Pública Municipal.
- A compensação deverá ser formalizada com a apresentação de declaração do valor e origem do crédito.
- O crédito poderá ser recusado após análise do Setor de Tributação e Rendas e do Departamento Jurídico.
Art. 5º - Aceitação das condições
A adesão ao REFIS implica:
- Aceitação plena e irrevogável das condições da lei;
- Confissão irretratável do débito;
- Renúncia a qualquer defesa ou recurso, incluindo desistência de ações judiciais em andamento.
Art. 6º - Requerimento de adesão
A adesão será formalizada por requerimento em formulário próprio fornecido pelo Setor de Tributação e Rendas ou pelo pagamento à vista.
- Servidores públicos municipais poderão optar pelo desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento, mediante autorização formal.
Art. 7º - Exclusão do REFIS
O contribuinte será excluído do programa em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela. Isso implicará:
- Cancelamento dos benefícios;
- Cobrança integral do débito, com aplicação de multas, juros e correções desde o inadimplemento.
Art. 8º - Alternativa ao REFIS
Contribuintes com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024 que não aderirem ao REFIS poderão parcelar os débitos em até 5 parcelas, mas sem concessão de descontos.
- O parcelamento deve ser solicitado em até 30 dias da publicação desta lei.
Art. 9º - Forma de pagamento
Os valores deverão ser pagos exclusivamente em instituições financeiras por meio de guias emitidas pelo Setor de Tributação e Rendas.
Art. 10 - Demonstrativo de renúncia de receita
O demonstrativo de renúncia de receita, conforme a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), está anexado e integra esta Lei Complementar.
Art. 11 - Vigência
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogação
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiuá, em 15 de janeiro de 2025.
Jayme Salvador Alves
Prefeito Municipal